Acompanhe as dúvidas frequentes que recebemos.
Quais são os créditos sujeitos à Recuperação Judicial?
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), todos os créditos existentes até a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos, exceto: (i) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador.
Na Recuperação Judicial, o Administrador Judicial passa a controlar a empresa?
Via de regra, nos termos do art. 64 da Lei 11.101/05, na Recuperação Judicial os sócios e seus respectivos gestores continuam na administração da empresa. Por esse motivo, na recuperação judicial, o Administrador Judicial não possuí ingerência sobre a gestão empresarial da Recuperanda. De forma sucinta e genérica, pode-se dizer que, na Recuperação Judicial, o Administrador Judicial atua como fiscal das atividades da empresa.
Preciso ir na Assembleia Geral de Credores?
As decisões mais importantes da Recuperação Judicial, geralmente, são tomadas na Assembleia Geral de Credores. O Credor não é obrigado a comparecer na Assembleia Geral de Credores. Porém, não se pode deixar de mencionar que, as decisões tomadas pela maioria dos Credores dos presentes na assembleia, vinculam todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive, aqueles que não compareceram. Por esse motivo, sempre que possível, é importante que o Credor compareça e participe da Assembleia Geral de Credores.
Como faço para apresentar o pedido de Habilitação e Impugnação?
O pedido de habilitação e impugnação, após ser publicado o edital previsto no §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado como incidente ao processo principal da Recuperação Judicial. Em regra, a maioria dos Magistrados, desconsideram os pedidos de habilitação/impugnação que são protocolizados nos autos principais, por não observarem o quanto disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.
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