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Nos termos do artigo 49, caput, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), todos os créditos existentes até a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos, exceto: (i) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador.

Via de regra, nos termos do art. 64 da Lei 11.101/05, na Recuperação Judicial os sócios e seus respectivos gestores continuam na administração da empresa. Por esse motivo, na recuperação judicial, o Administrador Judicial não possuí ingerência sobre a gestão empresarial da Recuperanda. De forma sucinta e genérica, pode-se dizer que, na Recuperação Judicial, o Administrador Judicial atua como fiscal das atividades da empresa.

As decisões mais importantes da Recuperação Judicial, geralmente, são tomadas na Assembleia Geral de Credores. O Credor não é obrigado a comparecer na Assembleia Geral de Credores. Porém, não se pode deixar de mencionar que, as decisões tomadas pela maioria dos Credores dos presentes na assembleia, vinculam todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive, aqueles que não compareceram. Por esse motivo, sempre que possível, é importante que o Credor compareça e participe da Assembleia Geral de Credores.

O pedido de habilitação e impugnação, após ser publicado o edital previsto no §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado como incidente ao processo principal da Recuperação Judicial. Em regra, a maioria dos Magistrados, desconsideram os pedidos de habilitação/impugnação que são protocolizados nos autos principais, por não observarem o quanto disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.